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POR UM BRASIL ECOLÓGICO,
LIVRE DE TRANSGÊNICOS & AGROTÓXICOS
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Número 677 – 13 de junho de 2014
Car@s Amig@s,
Voto divergente em julgamento da ACP sobre milho transgênico é passo importante para barrar contaminação genética
A desembargadora Vivian Josete, do TRF4, apresentou fundamentos técnicos que comprovam ineficiência da norma da CTNBio que deveria estipular regras para evitar a contaminação genética dos milhos crioulo e convencional pelo transgênico.
Da Terra de Direitos, 09/06/2014.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, na quarta-feira (4), a Ação Civil Pública (ACP) que questiona as regras adotadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), que teriam por finalidade evitar que milho transgênico contaminasse variedades crioulas e convencionais. Por dois votos a um, o TRF4 confirmou a validade da norma da CTNBio. No entanto, a decisão foi marcada pelas divergências entre os votos dos desembargadores.
A Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, votou afirmando a validade da Resolução Normativa de nº 4 (RN4), mesmo tendo constatado que “a Resolução é certo, não é perfeita, poderia ser melhorada, mas no mínimo é um critério razoável que não é de ser afastado sem prova firme e segura.” Assim, para a desembargadora, que foi acompanhada pelo Des. Federal Carlos Eduardo Thopson Flores Lens, existem dúvidas quanto à efetividade da RN4, mas essas imperfeições não são suficientes para condenar a CTNBio a editar nova norma.
Contudo, no voto divergente a Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, em mais de 40 páginas, afirmou decisivamente que RN4 da CTNBio é absolutamente ineficiente para garantir a coexistência entre as variedades de milho transgênico e convencionais e crioulos. Para a desembargadora, a dúvida quanto à efetividade da RN4 deve ser interpretada segundo o princípio constitucional da precação, devendo-se condenar a CTNBio a editar nova regra. Segundo ela, a RN4 “foi analisada primordialmente pelo prisma da insuficiência da prova produzida pelos autores, e não pela ótica da insuficiência da própria norma impugnada. Reconhecida sua imperfeição (tanto em relação às exigências legais como à sua aplicação prática), não vejo motivo para declarar higidez que não ostenta”.
Criada em 2007 pela CTNBIO após determinação judicial, a RN4 prevê que a distância entre uma lavoura comercial de milho geneticamente modificado e outra, de milho não geneticamente modificado, localizada em área vizinha, deve ser igual ou superior a 100 metros ou, alternativamente, 20 metros, desde que acrescida de bordadura com, no mínimo, 10 fileiras de plantas de milho convencional.
Esses parâmetros são amplamente questionados por estudiosos da área e agricultores. A ACP apresenta um estudo de campo realizado pela Secretaria de Abastecimento e Agricultura do Paraná, 14 artigos científicos publicados internacionalmente, além de depoimentos de agricultores e agricultoras que comprovam a necessidade de revisão dessa normativa, que tem parâmetros insuficientes e que não propicia segurança mínima contra a contaminação.
A ACP foi proposta em 2009 pela organização Terra de Direitos, AS-PTA – Assessoria de Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa, Associação Nacional de Pequenos Agricultores e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec. As organizações vão recorrer da decisão e o voto divergente abre caminho para uma decisão favorável à ACP.
Mesmo sem uma vitória judicial, o voto da desembargadora Vivian Josete representa um marco importante para a luta dos agricultores e agricultoras, indígenas, quilombolas e povos tradicionais pelo direito de cultivar alimentos livres de transgênicos. Consequentemente, a posição da desembargadora favorece os consumidores, que têm direito a optar por alimentos livres de transgênicos.
Confira abaixo as sete lições que a Desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha deu aos membros da CTNBio. Todos os trechos foram retirados do voto da desembargadora, demonstrando que a luta por direitos também pode ser travada no Poder Judiciário, âmbito que pode e deve estar mais atento à realidade de quem vive no campo e às necessidades dos consumidores.
Sete lições da Desembargadora Vivian à CTNBio
1) O QUE ESTÁ SOB JULGAMENTO E QUAIS OS EFEITOS DESSA DECISÃO?
Em ambas as ações (nesta e naquela ACP antes mencionada), o tema é acalorado. Embora a solução do litígio deva ser técnica e jurídica, a discussão posta em causa extrapola esses limites, envolvendo aspectos de natureza biológica do alimento, sua produção, dimensões econômicas, sociais, culturais, ambientais e de saúde pública etc. Essa circunstância conduz os julgadores ao enfrentamento de questões alheias ao âmbito estritamente jurídico.
(…)
Ainda que a discussão aqui não diga respeito, repito, à conveniência e qualidade dos produtos transgênicos – cujo debate está longe de uma conclusão definitiva -, não se desconhece a existência de diversos aspectos relacionados à transgenia, como as regras para exportação, as vantagens e desvantagens quanto à produtividade, o custo final ao consumidor, as teses de imunodeficiência das plantas e os reflexos no sistema imunológico dos animais, a fome no mundo e o problema distributivo dos pequenos produtores que se veem forçados à monocultura, à compra de insumos, ao endividamento e ao consequente êxodo rural, dentre outros. Digo isso, porque, apesar de a CTNBio afirmar que o produto transgênico pode ser consumido livremente, em razão de já ter passado por todos os testes e por já existirem no mercado há mais de uma década – sendo tão seguros quanto os convencionais -, esse período de tempo ainda é ínfimo na história da humanidade ou na vida de um ser humano e escasso para se aferir, com um mínimo de certeza, os efeitos no organismo humano e animal em longo prazo. E um alimento transgênico não pode ser considerado exatamente igual ao mesmo alimento não transgênico.
2) A NORMA DA CTNBIO SERVE PARA IMPEDIR A CONTAMINAÇÃO GENÉTICA?
Ainda, não deve vingar o argumento de que a Resolução é eficaz, porque sua aplicação restringe o percentual de transferência de OGM àquele permitido pelo Decreto n.º 4.680/2003. De fato, coexistência e rotulagem não se confundem. Apesar de o referido Decreto admitir a tolerância de até 1% de OGM em produtos para que não sejam rotulados como transgênicos, não se pode partir da premissa de que, em razão da permissão legal, os agricultores convencionais sejam obrigados tolerar a presença de OGM em suas lavouras, principalmente aquelas que produzem vegetais orgânicos, não obstante essa tenha sido a justificativa apresentada pelo MAPA em manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela
3) LIBERAÇÃO COMERCIAL DOS TRANSGÊNICOS, O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E AS CARACTERÍSTICAS DO BRASIL
Essa questão, ao que me parece, até o momento, foi analisada primordialmente pelo prisma da insuficiência da prova produzida pelos autores, e não pela ótica da insuficiência da própria norma impugnada. Reconhecida sua imperfeição (tanto em relação às exigências legais como à sua aplicação prática), não vejo motivo para declarar higidez que não ostenta.
(…)
Contudo, a liberação comercial e a coexistência são questões umbilicalmente ligadas, não havendo como considerar necessária a ponderação das peculiaridades das diferentes regiões brasileiras e seus biomas na implantação dos cultivos (liberação comercial) e desprezar tal diversidade na norma que dispõe sobre a coexistência das plantações, a qual provavelmente será analisada no monitoramento pós-liberação.
(…)
Em suposto atendimento a esses diplomas e à decisão judicial da ACP n.º 2007.70.00.015712-8/PR (5000629-66.2012.404.7000), a CTNBio editou a RN n.º 04/2007, a qual se limitou a disciplinar sobre o isolamento espacial. Ou seja, a norma emitida pela CTNBio diz respeito tão somente a distâncias entre uma e outra lavoura e pretende regular todas as plantações de milho transgênico no Brasil, um país de dimensões continentais, com mais de 8,5 milhões de quilômetros quadrados, sete biomas e diversos tipos de relevo, clima e regimes de vento, os quais, a meu ver, geram diferentes efeitos nas condições que proporcionam a polinização do milho e a transferência de genes entre um e outro plantio.
4) A CTNBIO, O DIREITO E A REALIDADE DA AGRICULTURA
Consoante o disposto no art. 4º da Lei n.º 10.831/2003, a responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos é dos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um. Embora os produtos orgânicos tenham regramento próprio, considerando que a RN 4/2007 pode orientar lavouras próximas a eles, não há como dissociar, no mundo jurídico, normas que devem estar em consonância na realidade fática.
Nessa perspectiva, a Resolução hostilizada não parece considerar o real impacto das diferentes especificidades sobre as plantações em cada região do País, tal como exigido pela Lei.
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No mais, impende ressaltar que, embora o fundamento da norma e sua aplicação sejam claras aos membros da CTNBio que a elaboraram, as disposições da RN n.º 04/2007 são insuficientes e impraticáveis àqueles alheios à Comissão e que as aplicarão em suas lavouras. Assim como faltam dados técnicos e aprofundamento quantitativo ao estudo realizado pela SEAB/PR, também à norma da CTNBio falta o rigor exigido de uma norma de biossegurança.
(…)
Não é porque a CTNBio possui competência para elaborar as normas que pode fazê-lo sem observância dos preceitos legais e dos princípios de direito que regem a matéria. O fato é que, objetivamente, a CTNBio não elaborou a RN n.º 04/2007 de acordo com os requisitos da Lei que visou regulamentar, nem com o ordenamento jurídico vigente, e tampouco justificou razoavelmente sua decisão, como igualmente exige a Lei.
5 .CONTAMINAÇÃO POR TRANSGÊNICO E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS AGRICULTORES E DOS CONSUMIDORES
Se é certo que a contaminação de uma lavoura transgênica por pólen não transgênico não lhe retira essa característica, o contrário (a não perda da característica de não transgênico, mesmo com contaminação por transgênico) não pode ser afirmado, pois resta desqualificado, descaracterizado, o produto orgânico. Nessa linha, os agricultores convencionais tornam-se quase hipossuficientes frente à possibilidade de contaminação, devendo ser-lhes dada proteção efetiva por meio da norma que dispõe sobre coexistência.
(…)
No que tange a esse índice, há duas considerações a serem observadas. A primeira é de que esse índice máximo é, ao mesmo tempo, um direito e um dever do produtor. É um dever, porque com mais de 1% de OGM o produto deve ser rotulado como transgênico. E é um direito, porque com menos de 1% de OGM o produtor não tem a obrigação de qualificar seu produto como transgênico. Embora coexistência não se confunda com rotulagem, a obediência ao critério estabelecido pelo art. 2º do Decreto n.º 4.680/2003 (que dispensa a rotulagem de produtos alimentares destinados ao consumo humano ou animal como transgênicos, caso o índice de OGM seja igual ou inferior a 1%) é afetada pela aplicação prática das medidas de coexistência que deveriam ter sido elaboradas pela CTNBio. Ou seja, se a norma não é efetiva, não funciona na prática, o direito de não ter seu produto (seja convencional ou orgânico) qualificado como transgênico é subtraído do agricultor. A segunda é de que não é porque tem o direito de não rotular o produto como transgênico até o percentual de 1% que o produtor é obrigado a tolerar a presença de OGM – mesmo abaixo desse percentual – em sua plantação. Mesmo o produtor convencional (que usa agrotóxicos, por exemplo) deve ter o direito de escolha sobre a existência de transgênicos em sua lavoura, porque, reitero, a contaminação por transgênicos não se iguala à transferência adventícia entre espécies não transgênicas.
6. DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO GENÉTICA?
A RN n.º 4/2007 estabelece a distância mínima entre lavouras de milho geneticamente modificado e outras, sem especificar se convencional ou orgânica e sem estabelecer sobre qual produtor (em havendo divisa de produtores) recai a responsabilidade de atender à norma, gerando inevitáveis conflitos concretos.
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Entretanto, não está expresso na Resolução que os custos (prejuízo pela não utilização da terra, por exemplo) ficarão a cargo daquele que utilizar a tecnologia, corroborando sua incompletude. Em situação hipotética, em que fossem lindeiras duas plantações, uma de milho GM e outra de milho orgânico, à míngua de estipulação normativa sobre a responsabilidade pelo distanciamento, a maior probabilidade é de que o produtor orgânico se veja compelido a restringir o uso de sua terra para manutenção da integridade de sua colheita, pois é legalmente responsável por sua pureza.
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Nesse contexto, tenho que não é compatível com o princípio da precaução a transferência, aos agricultores de lavouras convencionais e orgânicas, da responsabilidade de provar a contaminação – depois de ocorrida – por OGM, em razão de norma reconhecidamente insuficiente e imperfeita. Por que esperar que haja transferência, para que depois os prejudicados venham a provar que a Resolução não atendeu à Lei que a originou? Ao contrário, a observância ao mencionado princípio e à razoabilidade impõe que se exija do órgão responsável pela elaboração da norma, desde logo, o seu detalhamento, a fim de que sejam minimizados os riscos posteriores ao seu cumprimento.
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Outro aspecto a ser considerado é o fato de que, em várias passagens, afirma-se a suficiência da RN n.º 04/2007, pois apenas confirmaria prática há muito estabelecida por produtores. Olvida-se, porém, que os produtores também se valem de outros métodos para garantir a coexistência de plantações distintas, como o isolamento temporal dos cultivos, e esse tipo de medida poderia e deveria ter sido disciplinada na RN n.º 4/2007.
(…)
Deveras, é adequado que haja cooperação mútua entre os agricultores para garantir a integridade dos cultivos. Contudo, não pode a norma ser omissa, como o é, sob o fundamento de que existirá, de fato, essa cooperação. Tendo em vista que a transferência de OGM não se iguala à transferência de pólen convencional, a garantia de coexistência não pode depender apenas e precipuamente dessa possível cooperação, pois eventual falta de colaboração colocaria o agricultor em posição de vulnerabilidade. Do mesmo modo, não se pode dizer que as práticas já existentes entre os produtores – em relação às quais a própria CTNBio admite que existe fluxo gênico – serão suficientes para segregar essas variedades do milho transgênico.
7. O VALOR DA PALAVRA DOS AGRICULTORES
A produção de prova testemunhal foi deferida por esta Corte em agravo de instrumento, sob o fundamento de que ‘A peculiaridade da situação fática aconselha a produção de prova testemunhal, em especial, em se tratando de atestar situação fática relativa aos efeitos e os distintos tipos de danos ambientais e a cultura de milho provocado por sementes transgênicas‘. Desse modo, valho-me das transcrições de trechos dos depoimentos, para expor a experiência de pequenos agricultores, pesquisadora e funcionário de empresa que trabalha com processamento de milho orgânico, os quais embasam a convicção de que a RN n.º 04/2007 não é suficiente para garantir a coexistência das diferentes variedades de milho.
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Neste número:
1. MMA e transgênicos: a política do avestruz
2. Um problema crescente – Editorial da Nature
3. Monsanto FieldScripts
4. Cultivo da soja deixou ser fácil, diz agrônomo
5. Área de refúgio será obrigatória nas lavouras que usam tecnologia Bt, diz MAPA
A alternativa agroecológica
Famílias criam maneira alternativa para aumentar produtividade do esterco na Paraíba
Reportagem do G1, 11/06/2014.
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1. MMA e transgênicos: a política do avestruz
O Brasil é o país com a segunda maior área plantada com sementes transgênicas, ficando atrás apenas dos EUA. Além disso, seguimos sendo um laboratório a céu aberto para experiências com laranja, eucalipto, feijão, cana, sorgo, vacinas e até mosquitos da dengue transgênicos. Isso sem falar na soja, milho e algodão GM, que já são cultivados em mais de 20 milhões de hectares por aqui. A bola da vez são as sementes resistentes ao 2,4-D, herbicida que foi parte do agente laranja e que quando liberado no ambiente origina dioxinas (tido com o produto mais tóxico já produzido pelo homem). Mas o MMA faz que o problema não é com ele. Desde o final de 2013 não tem representante titular na CTNBio e está sem suplente desde 2011. Ou seja, as decisões são tomadas sem a posição do ministério. Além disso, as organizações da sociedade civil estão sem poder indicar seus especialistas na área de meio ambiente. No início de março o MMA deveria ter aberto consulta às entidades, mas até agora prefere seguir com a cabeça enterrada.
Do facebook da AS-PTA, 09/06/2014.
2. Um problema crescente – Editorial da Nature
Editorial da Nature destaca o problema gerado pela crescente onda de resistência nas plantas espontâneas causada pelas sementes transgênicas Roundup Ready. As empresas acenam com sementes resistentes a produtos como o 2,4-D alegando que é baixa a probabilidade de uma espécie adquirir resistência a mais um produto. Mas o editorial refuta essa informação, citando relatos de plantas com resistência cruzada a até cinco herbicidas e lembrando que o efeito pode não aparecer de imediato, mas também não demorará muito para se manifestar.
Ao final, dá uma chamada na Agência Ambiental dos EUA (EPA) dizendo que a responsabilidade de monitorar as “novas” tecnologias não podem ser apenas transferidas a empresas como a Dow e recomenda a imposição de medidas como rotação de cultura e de herbicidas para se evitar o problema. Para a Nature, essa seria uma forma de gestores e produtores reconhecerem os custos de se subestimar os impactos trazidos pelas plantas resistentes.
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Com informações de Nature 510, 187 (12 June 2014) doi:10.1038/510187a
http://www.nature.com/news/a-growing-problem-1.15382?WT.ec_id=NATURE-20140612
Via: http://pratoslimpos.org.br/?p=7039
3. Monsanto FieldScripts
Dois ex-funcionários da Google fundaram em 2006 uma empresa chamada Climate Corporation, que criou um sistema de informação composto por mapas de todos os campos estadounidenses a partir de dados de sensoriamento remoto e outras técnicas de cartografia. O objetivo era combinar essas informações com dados climáticos e gerar recomendações de plantio. No ano de 201o a Climate Coporation dispunha de 150 bilhões de amostras de solo e mais 10 bilhões de modelos de simulação climática. Neste mesmo ano a empresa foi comprada pela Monsanto.
O sistema FieldScript está disponível para os estados do cinturão do milho dos EUA, Iowa, Illinois, Minnesota e Indiana, mas os produtores da região estão receosos com a novidade e não sabem que outros usos a empresa pode fazer com toda essa informação em mãos. Temem, por exemplo, que especulem com o preço do milho em função das expectativas de colheita.
Com informações da Prensa Latina, 12/06/2014: “Agricultores desconfían de nuevo programa de compañía Monsanto”, via http://pratoslimpos.org.br/?p=7037
4. Cultivo da soja deixou ser fácil, diz agrônomo
Situação deixada pela soja RR vai exigindo herbicidas cada vez mais tóxicos, basta ver a pauta da CTNBio, que tem pedidos de liberação comercial de soja e milho da Dow resistentes ao 2,4-D.
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A soja continua sendo a cultura de maior destaque na América Latina, com destaque para o Brasil e Argentina. No entanto, a oleaginosa pode deixar de gerar bilhões de dólares anuais em renda e deixar de ser competitiva e atraente para os agricultores caso não surjam novos herbicidas que combatam as pragas resistentes ao glifosato.
A alerta é do consultor particular argentino Alberto Bianchi, um engenheiro agrônomo que já trabalhou para Dupont. Ele afirma que o cultivo de soja passou da “simplicidade extrema para o controle de pragas” para um estágio mais complexo, devido ao “uso repetitivo de praticamente apenas o mesmo produto”: o glifosato.
Por isso, segundo ele, nos últimos cinco anos “começaram a aparecer, de maneira violenta, uma grande quantidade de espécies [resistentes], em uma grande quantidade de casos de pragas de grande extensão que assolam a Argentina”.
Desde antes do início da introdução da soja RR (Roundup Ready, da Monsanto) e até uns quatro anos atrás, Bianchi afirma que “se identificava uma ou duas pragas que eram conhecidas (por ser de difícil eliminação) e chamavam a atenção de todo o mundo”. “Agora há um outro grupo de ameaças” que aparecem nas diferentes regiões da Argentina, que cultiva a oleaginosa desde a fronteira com a Bolívia até o Sul da Província de Buenos Aires, conta o agrônomo.
O especialista afirma que em todas as regiões, mesmo que com variações nos tipos de pragas, se repete o surgimento de espécies “muito fortes e que se tornam resistentes à aplicação de glifosato, e essa é uma problemática séria”. “Sem eufemismos”, ele afirma que a situação hoje é “pior do que antes” da introdução da soja transgênica resistente ao glifosato, quando a eliminação das pragas era mais complexa.
Isso se deve, segundo ele, ao fato de que hoje “as pragas estão mais fortes do que antes” e algumas delas “já são resistentes aos herbicidas que se usavam antes”, o que limita a gama de produtos possíveis de se utilizar.
Para Bianchi, a outra parte do problema está no fato de que “a indústria química, como geradora de todas estas tecnologias, há praticamente trinta anos não lança um novo herbicida com um novo modo de ação”. Ele se refere a algo que vá além das novidades em forma de marcas ou nomes comerciais diferentes, porque, em essência, não diferem no “modo de ação” para combater a praga.
Em resumo, “não há herbicidas novos [no modo de ação] há mais de 30 anos”, de modo que “hoje temos que lutar com pragas piores do que as de 15 ou 20 anos atrás, mas com menos armas do que as que tínhamos antes”. O problema não afeta somente a soja, diz o consultor, mas “outras culturas também”. Porém, “por sua magnitude a soja ocupa mais de 20 milhões de hectares e chama a atenção de todo o mundo”.
Agrolink, 05/06/14.
5. Área de refúgio será obrigatória nas lavouras que usam tecnologia Bt, diz MAPA
A CTNBio não considera a adoção de refúgio medida de biossegurança e por isso nunca regulamentou o assunto; Preferiu deixar as pragas desenvolverem resistência e a empresas venderem novas promessas de sementes resistentes
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O ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Neri Geller, garantiu que a implantação de áreas de refúgio nas culturas do algodão, soja e milho vai passar a valer na próxima safra, visto que a colheita destas culturas acontecem só em 2015. A garantia foi dada em reunião da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Algodão e Derivados realizada nesta quinta-feira (05.06).
De acordo com o ministro, os técnicos do Ministério da Agricultura participam de uma discussão técnica para delimitar o percentual das áreas de refúgio nas propriedades. “O refúgio é importante para manter a sustentabilidade”, frisou Geller.
O objetivo da técnica do refúgio é garantir à suscetibilidade dos insetos às toxinas do plantio transgênico. No entanto, se a área não for delimitada corretamente, o uso da tecnologia Bt corre o risco de se tornar ineficiente, uma vez que pragas mais resistentes podem se desenvolver.
Esses espaços ainda não são regulamentados no Brasil e necessitam de parâmetros federais, inclusive para fiscalização. A intenção é que sejam adotadas regras semelhantes às utilizadas nos Estados Unidos e na Austrália, mas com padrões adaptados à realidade brasileira.
Agrolink, 06/06/2014.
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Campanha Brasil Ecológico, Livre de Transgênicos e Agrotóxicos
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