Revista Riopharma número 50 – Agosto/Setembro 2002, da Revista do Conselho Regional de Farmácia do RJ
Com a leitura do relatório Final da Comissão de Defesa do Consumidor conclui-se que o Governo Federal não sabe o que se passa em boa parte dos experimentos com transgênicos no Brasil
A divulgação do Relatório Final da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados, relativo ao amplo levantamento feito sobre os procedimentos adotados pelo Governo Federal para autorizar e fiscalizar a liberação de produtos transgênicos no país, é uma demonstração inequívoca do quanto a ausência de um Estado atuante e de políticas públicas claras põem em risco a saúde da população.
A área de alimentos é de intensa atuação de farmacêuticos, merecendo por isso o destaque devido ao tratamento deste assunto.
De forma corajosa, a Comissão da Câmara dos Deputados denuncia vários tipos de irregularidades e coloca sob suspeição a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), que de acordo com o Decreto 1.752 de 1995, portanto de sete anos atrás, deveria estabelecer uma política para o setor de forma a proteger a saúde dos brasileiros e regular a introdução de produtos geneticamente modificados no país.
Ao contrário disso, o relatório demonstra que a CTNBio abandonou a postura de fiscal da sociedade neste campo e passou a atuar como verdadeira promotora e divulgadora do uso destes produtos.
Com a leitura do relatório – cujas principais denúncias estão resumidas nesta edição da Riopharma – conclui-se que o Governo Federal não sabe o que se passa em boa parte dos experimentos com transgênicos no Brasil e que grande parte das lavouras experimentais de plantas transgênicas não estão sendo fiscalizadas e monitoradas pelos órgãos que deveriam fazê-lo.
Além das deficiências existentes em todos os órgãos de fiscalização, tanto em quantidade quanto em qualidade, o relatório demonstra haver indícios concretos de favorecimento a determinadas empresas, que "coincidentemente" recebem autorização para realizar "experiências demonstrativas" em áreas de até 110 hectares, tamanho desproporcional a qualquer experiência científica.
Um fato corrobora as denúncias dos parlamentares e expõe a CTNBio: decorridos sete anos da promulgação da Lei, até hoje a Comissão não propôs a regulamentação do artigo referente às multas, restando, na prática, impunes os infratores da legislação de biossegurança.
A exemplo dos prejuízos causados pela desestrutu-ração do Estado em outros setores (como saúde, educação, energia, etc.), também na área do controle sanitário dos alimentos geneticamente modificados esta ausência do Poder Público traz enormes riscos à qualidade de vida e saúde da população, que como se vê refletido no relatório da Comissão de Deputados, está exposta a todo tipo de perigo causado pelos interesses comerciais em jogo.
País perdeu o controle das experiências
Após sete anos de vigência da Lei de Biossegurança, um contundente relatório da Comissão de Defesa do Consumidor, Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados concluiu que o país perdeu o controle sobre a liberação dos produtos transgênicos.
O documento expõe uma série de graves problemas relativos ao desenvolvimento da biotecnologia no Brasil. O relatório considera a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) "suspeita de receber excessiva influência das empresas multinacionais do setor agroquímico" e diagnostica que ela atua "como propagadora dos transgênicos, o que compromete a isenção exigida no trato da matéria".
Segundo a Comissão da Câmara, há sérios problemas como a falta de fiscalização dos experimentos após a sua liberação; a autorização pela CTNBio para importação de milho transgênico sem a análise científica e legal criteriosa, contrariando suas próprias normas; além de não existir informação por parte da CTNBio e do Ministério da Agricultura sobre suas responsabilidades legais em relação aos transgênicos.
Um resumo da questão
O uso dos transgênicos no Brasil é regulado pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, que instituiu a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança).
A Comissão deveria garantir a máxima segurança na criação, manipulação e liberação dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), com base em critérios científicos e tendo em vista o interesse público.
A PFC (Proposta de Fiscalização e Controle) dos atos do Poder Executivo relativos à liberação de plantas transgênicas surgiu por iniciativa do Deputado Fernando Ferro ainda no ano de 2000.
Ele defendia a necessidade de um maior aprofundamento da realidade do setor, através da realização de estudos e colheita de depoimentos, por considerar que os organismos transgênicos representam um grave risco potencial para o meio ambiente e a saúde humana, já que o transgene é hereditário, estará presente na descendência de um organismo transgênico e que uma vez disperso no ambiente será muito difícil eliminá-lo.
O Deputado Fernando Ferro, ao propor a investigação pela Comissão da Câmara, levantara suspeitas sobre a atuação não apenas da CTNBio, mas a possível influência da multinacional Monsanto sobre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), denunciando que o Governo Federal como um todo – incluindo os Ministérios da Saúde; Agricultura; e da Ciência e Tecnologia – não agia com a devida cautela no trato das questões relativas aos transgênicos.
Apresentada no mês de agosto de 2000, a Proposta de Fiscalização e Controle foi encaminhada à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, que acabou constatando a veracidade das denúncias.
Os dez principais problemas constatados
A metodologia de ação da Comissão de Defesa do Consumidor durante os dois anos de sua atuação constituiu-se na realização de audiências públicas, visitas a empresas de pesquisa e produção de produtos transgênicos; viagens às regiões produtoras; reuniões com lideranças da área agrícola; e entrevistas com titulares e com setores técnicos dos órgãos do Poder Executivo envolvidos com o tema, para requisição de documentos e informações.
A revista Riopharma teve acesso ao conteúdo integral do relatório produzido e destaca os 10 principais problemas constatados, apresentados aqui de forma resumida.
1 – A importação do milho modificado
Em junho de 2000, sob a alegação da iminente falta de milho no mercado, o Ministério da Agricultura (MA) obteve da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) autorização para empresas importarem 49.300 toneladas de milho transgênico da Argentina e dos EUA (Comunicado n° 113, de 30/6/2000, assinado pela Presidente da CTNBio, Dra. Leila Macedo Oda).
Tratava-se de espécie não liberada para plantio no país, cujo escape e eventual germinação em solo nacional poderia representar risco à saúde humana, ambiental, agronômico e econômico. A totalidade do milho seria internalizada exclusivamente para ser transformada em ração.
Segundo a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, a solicitação não poderia ter sido apresentada pelo Ministério, mas pelas empresas interessadas. Na época, a CTNBio entendia que o pedido deveria ser apresentado pelo setor interessado, não pelo Ministério. Mas depois voltou atrás.
Há documentos resultantes da consulta da CTNBio ao Depto. de Agricultura dos EUA relativos a sete linhagens de milho. No que se refere a estudos sobre segurança alimentar, constam no processo documentos concernentes à segurança alimentar de apenas três linhagens.
Pode-se afirmar que a CTNBio autorizou a importação de sete linhagens tendo em mãos atestados de segurança alimentar de apenas três, priorizando o interesse econômico e vergando-se à pressão do Ministério da Agricultura.
O açodamento (caracterizado como urgência) aparentemente induziu a Comissão a não atender princípios básicos da precaução e autorizar medidas que, potencialmente, poderiam se revelar prejudiciais à sociedade brasileira.
Além disso, a ausência de pareceres mostra que não foram ouvidas as Comissões Setoriais Específicas, o que contraria a praxe da CTNBio. Também faltou autorização dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente para a importação, como estabelece a Lei 8.974/95 em seu artigo 7º, Inciso V e no art. 8º, § 1º.
O milho seria internalizado em forma de grãos que poderiam gerar novas plantas, com riscos potenciais ao ambiente. Eles se destinavam à produção de ração para frangos a serem consumidos pela população.
Nada mais lógico que os órgãos de fiscalização daqueles Ministérios cumprirem sua atribuição legal.
Entretanto, tanto o Comunicado emitido pela Dra. Leila Oda não estabelece a necessidade de autorização ou licenciamento dos dois Ministérios, como sugere que exclusivamente o Ministério da Agricultura seria competente para autorizar a importação.
O milho OGM foi internalizado em território brasileiro na ausência das autorizações dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente, ambas previstas na Lei nº 8.974/95.
Além disso, a CTNBio não normatizou o descarte do milho transgênico importado como manda a legislação; ela também teria se fundamentado em Portaria da Vigilância Sanitária não pertinente ao caso (em relação à ausência de alergenicidade e toxicidade dos milhos, já que o instrumento se refere à utilização do inseticida biológico Bt) e não monitorou a internalização do milho, relativamente a seu transporte, desembarque, industrialização, processamento e descarte.
Tanto as empresas de transporte como as de manipulação das cargas e principalmente as processadoras finais do grão não possuíam Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), contrariando os preceitos básicos da biossegurança estabelecidos pelo Poder Executivo e pela própria CTNBio.
A Comissão de Defesa do Consumidor solicitou ao MA informações sobre o destino final do milho. Ela esperava que o Ministério responsável pela fiscalização do produto teria em mãos no mínimo uma planilha com o destino de cada lote, a empresa destinatária e o laudo de fiscalização, indicando que a quantidade de milho transgênico a ela destinada teria sido inteiramente processada.
O MA informou à Comissão que "dados detalhados foram solicitados, via fax, às Delegacias deste Ministério e serão remetidos oportunamente a essa Comissão".
Como isso não veio a ser feito, não se pode ter a certeza de que a totalidade da carga de milho transgênico internalizado exclusivamente para ser transformado em ração tenha tido este fim, podendo pelo menos parte dele ter se disseminado no meio ambiente.
2 – Falta fiscalização dos experimentos
Desde sua implantação, a CTNBio autorizou cerca de 1.000 liberações controladas de produtos transgênicos, em contenção ou no meio ambiente, considerando-se os ensaios, pesquisas, lavouras demonstrativas e outras formas.
A Lei nº 8.974/95, em seu art. 7º, estabelece que caberá aos Ministérios, observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio, "a fiscalização e a monitorização de todas as atividades e projetos relacionados a OGM".
Durante três anos (96, 97 e 98) a CTNBio autorizou ensaios (inclusive todos os que resultaram na liberação da soja transgênica) sem norma de fiscalização dos experimentos para o adequado exercício desta atividade pelo órgão competente.
Só através do Comunicado nº 60, de 6/11/98, a CTNBio autorizou a Cargill Agrícola S.A. a implantar 16 ensaios em propriedades de seis estados (SC, PR, MG, SP, MT e RS), mais 36 ensaios em 9 estados (RS, SC, PR, SP, MS, MT, MG, GO e BA).
Considerando o número total de ensaios autorizados (para esta e para as várias empresas), a dispersão física das propriedades em tão grande território e confrontando-se com a sabidamente deficiente estrutura de fiscalização do MA, pode-se inferir, com absoluta segurança, que o Ministério não apresenta condições de adequado acompanhamento dos ensaios autorizados, situação que pode ser atribuída ao descompasso existente entre o número de autorizações da CTNBio e a estrutura de fiscalização dos Ministérios.
Entre os problemas identificados estão:
a) Problemas de Pessoal – Falta de técnicos em número suficiente para realizar as fiscalizações, com treinamento em biossegurança;
b) Problemas Operacionais – Falta de um manual de procedimentos de fiscalização de transgênicos; desconhecimento do conteúdo dos processos submetidos à CTNBio/MCT, o que dificulta a localização dos campos experimentais; falta de recursos financeiros para a intensificação das fiscalizações; falta de métodos de amostragem e de kits para a detecção das modificações genéticas; falta de laboratórios credenciados para a análise de transgênicos; e falta de recursos financeiros para o pagamento de análises;
c) Problemas Legislativos – Falta de Instrução Normativa regulamentando a importação de transgênicos destinados ao consumo humano e animal; falta de instâncias de julgamento e de valores de multa para as infrações cometidas com transgênicos; falta de clareza em alguns pontos da legislação de biossegurança, dificultando a classificação dos organismos geneticamente modificados quanto ao grupo de risco ao qual pertencem.
A omissão dos órgãos públicos pode ter colaborado para vazamentos, descuidos e eventuais desvios de sementes para lavouras não autorizadas.
3 – As "lavouras demonstrativas"
Em diferentes momentos, a CTNBio autorizou a implantação de "lavouras transgênicas demonstrativas" em propriedades privadas, feiras e exposições.
Oficialmente, o objetivo era "mostrar aos produtores a nova tecnologia". Segundo estudo elaborado pela Câmara dos Deputados, no dia 18/03/99 a CTNBio registrava a concessão de autorização para implantação de 432 lavouras demonstrativas de milho.
Segundo a Comissão de Defesa do Consumidor, cabe um questionamento jurídico relativo às disposições legais que ampararam a CTNBio a autorizar estas "Unidades Demonstrativas".
Questionada, ela informou ter amparado sua decisão no art. 2º do Decreto nº 1.752, de 1995, que dispõe ser de sua competência emitir parecer técnico sobre qualquer liberação de OGM no meio ambiente. Invoca, também, o artigo 2º da Lei 8.974/95, que estabelece condições para o desenvolvimento de atividades que envolvam OGM.
Alega, ainda, que não há dúvidas quanto à sua competência para emitir parecer sobre qualquer liberação de OGM no meio ambiente e que o objetivo das lavouras era "mostrar a nova tecnologia aos produtores e prestar informações sobre biotecnologia ao público presente nos eventos" e que o artigo 218 da Constituição Federal assegura que o Estado "promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas". Informa, ainda, que "todas as atividades que receberam parecer favorável foram realizadas em regime de contenção."
Para os deputados, tais argumentos não resistem a uma análise crítica. Primeiro, porque nem todas as autorizações foram para atividades em "regime de contenção".
Muitas o foram para liberação planejada no meio ambiente. Segundo, porque não se encontra, na legislação, nada que autorize a CTNBio a autorizar unidades demonstrativas ou a promover o desenvolvimento científico e tecnológico.
A CTNBio erra duas vezes. Juridicamente, na medida em que não se encontra respaldo legal para suas decisões; e politicamente, na medida em que sua atribuição não é, positivamente, a de promover a biotecnologia, mas de ser a guardiã da sociedade no campo da biossegurança.
Na concepção clássica da Extensão Rural, "Lavoura Demonstrativa" é uma metodologia de difusão de tecnologia, utilizada para difundir conhecimentos acerca de novas técnicas junto às comunidades de agricultores.
Foi muito utilizada, no Brasil, na década de 70, para demonstrar as vantagens do uso de fertilizantes químicos (em projeto apoiado pela FAO/ONU) e para a introdução e difusão do milho híbrido nos EUA e no Brasil.
É uma metodologia de difusão utilizada quando a técnica em questão está aprovada pela pesquisa e comprovada como útil, válida e passível de ser utilizada pelos agricultores. O que não é o caso dos transgênicos.
E como poderia, em abril de 1998, a CTNBio autorizar uma demonstração de soja transgênica, no Agrishow de 1998 (Comunicado nº 34, de 26/3/1998), se ainda não havia liberado a soja RR para plantio comercial?
E de milho, na mesma exposição, (Comunicado nº 38, de 29/4/1998)? O que dizer das 172 lavouras demonstrativas de milho, autorizadas em 1998 e 1999 se, até hoje, a mesma CTNBio não chegou à conclusão se o milho transgênico pode ou não ser liberado no meio ambiente brasileiro, se ele será ou não uma nova cultura das lavouras do Brasil?
4 – O tamanho das áreas autorizadas
Desde sua criação, a CTNBio autorizou centenas de ensaios de campo (liberação planejada no meio ambiente) de cultivo de plantas geneticamente modificadas.
A análise destas autorizações indica que não há um padrão estabelecido de tamanho destas áreas, nem normas da Comissão ou do Ministério da Agricultura que determinem estes parâmetros.
Para a Comissão da Câmara, na falta de normas apropriadas a CTNBio teria autorizado áreas muito grandes, que seriam destinadas não à obtenção de dados científicos mas à multiplicação de sementes.
A análise da documentação e das informações obtidas confimaram que a CTNBio definiu parâmetros caso a caso. Mas por sua natureza e finalidade, as áreas deveriam ter dimensões reduzidas.
Sem querer definir a magnitude ideal destas áreas, a Comissão diz que foge à mínima racionalidade científica a realização de ensaios, nesta fase da tecnologia no Brasil, com grandes áreas de 58, 60 e até 110 hectares, todas destinadas à empresa Monsanto para "experimentos" com soja e milho transgênicos, de acordo com os processos números 01200.000674/98-99; 01200.002204/2000-08 e 01200.003123/97-51.
Para se ter uma idéia, cada hectare tem 10 mil metros quadrados (algo em torno de 110 vezes o tamanho do campo do estádio do Maracanã). Assim, em apenas uma das áreas de "plantio científico", a Monsanto obteve autorização da CTNBio para plantar 1 milhão e 100 mil metros quadrados de soja transgênica.
Vale registrar que as áreas experimentais autorizadas para as demais empresas (excluída a Monsanto) e para instituições públicas são significativamente menores.
A Comissão relata que "não encontramos razões científicas que amparem a necessidade de áreas de tal dimensão para a condução de ensaios experimentais.
Não se afasta a possibilidade de que referidos ensaios fizessem parte da estratégia da empresa de implantar campos de multiplicação de sementes disfarçados de ensaios.
Estariam, assim, atendendo à necessidade de obter rapidamente um estoque de sementes suficiente para alavancar os plantios comerciais, após a liberação oficial da cultivar. Mas podem estar, também, na raiz da disseminação de sementes transgênicas nas lavouras clandestinas nos campos brasileiros.
E terão sido implantados com o beneplácito ou conivência da CTNBio, que ainda avaliava, à época, a conveniência de liberar ou não a soja transgênica no Brasil e ainda não assegurou a biossegurança do milho.
Trata-se, evidentemente, de atropelo à lei e às boas normas administrativas.
A autorização que a CTNBio concedeu à Monsanto para o plantio de 110 ha de soja transgênica (Comunicado nº 43, de 30/6/1998) é anterior à liberação de seu cultivo no Brasil pela própria CTNBio, ou seja, não estavam atendidos os requisitos básicos de biossegurança.
Como se pode admitir que, naquele momento, se estivesse a produzir sementes da mesma cultivar? Já era "carta marcada", em junho, que a soja seria liberada (como o foi, em outubro)?
Parece que aqui, mais uma vez, esta incapacidade de a CTNBio separar seu papel de juíza científica, guardiã do bem-estar da Sociedade, dos interesses comerciais em jogo, fizeram com que a "carreta estivesse, mais uma vez, adiante dos bois".
Ainda mais ao se considerar o alto potencial de multiplicação das sementes produzidas. Grosso modo, esses 110 ha autorizados terão produzido algo como 200 toneladas de sementes.
Inquirida, a CTNBio informou que "a produção de sementes …tinha por objetivo a geração de lotes de sementes genéticas de alto grau de pureza que seriam utilizadas em futuros experimentos, além de servir de fonte de renovação de estoque de sementes genéticas…".
Tal explicação está em desacordo com o que fora explicitado no Comunicado nº 43, de 1998, que diz que "o objetivo (era) a produção de sementes de cultivares…., sendo, posteriormente, destinadas às áreas de produção".
5 – A elevação do limite máximo de resíduos
Desde 1985 (Portaria nº 10, de 08/3/85), o Limite Máximo de Resíduos (LMR) de glifosato admitido em grãos de soja era de 0,2 ppm.
Em 24/9/98 (apenas cinco dias antes da liberação da soja RR pela CTNBio), pela Portaria n° 764 da Secretaria de Vigilância Sanitária ( SVS), cujas atribuições são, hoje, desempenhadas pela Anvisa, o Ministério da Saúde propôs, em Consulta Pública, elevar este limite para 20 ppm.
Finalmente, em 06/11/98 (Portaria n° 888, publicada no Diário Oficial de 27/11/98) estabeleceu que o LMR seria de 2,0 ppm, elevando, portanto, em 10 vezes o valor inicial.
Desde os primeiros momentos, emergiu um clamor de contrariedade e surgiram denúncias contra a incrível "coincidência" de o MS propor a elevação em 100 vezes do nível de resíduos de glifosato tolerados em soja, exatamente no momento em que a CTNBio decidia por autorizar o plantio de soja transgênica, cuja viabilidade está vinculada ao uso daquele agrotóxico.
A análise do processo relativo à elevação do limite tolerável indica a ocorrência de irregularidades. A decisão foi tomada no âmbito de um processo de registro de um herbicida da Cyanamid (Standout, que contém, em sua fórmula, o glifosato), solicitado em outubro de 1997. O registro foi concedido em início de 1998, encerrando-se o processo na SVS sem que houvesse sido alterado o limite de resíduos tolerados.
Documentos em poder da SVS, cujas cópias foram entregues à Comissão da Câmara dos Deputados, indicam haver sido "reaberto" o processo, por uma carta da Cyanamid, de 10/6/98, solicitando alterar a monografia do GO1-Glifosate, aparentemente acompanhada por uma ficha técnica enviada pela Monsanto.
Ao que parece, os estudos que embasaram a decisão não seriam os mais adequados para estabelecer-se, de forma precisa, um novo LMR para a soja. Estranha-se, também, que a SVS haja tomado a decisão embasada unicamente em dois estudos conduzidos pela própria empresa interessada, embora tal não contrarie a praxe e as normas legais.
Além disso, a Consulta Pública (publicada no Diário Oficial de 28/10/98) estabelecera prazo de 30 dias para o recebimento de sugestões da sociedade.
Todavia, a Portaria que estabeleceu, em definitivo, o limite, não obstante haja sido publicada em 27/11/98 (trinta dias após, portanto), é datada e, portanto, foi assinada pelo titular da SVS, em 06/11/98, apenas 9 dias após a colocação do tema em consulta pública.
Afigura-se, aqui, mais um ato "urgente", açodado, que atropela os prazos estabelecidos, provavelmente como decorrência das pressões a que eram submetidos os órgãos públicos envolvidos na regulamentação do assunto.
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, neste caso, cometeu irregularidades e incorreu em falhas: concedeu a elevação do LMR sem formalizar o processo e, principalmente, sem a existência de estudos que sustentassem, cientificamente, o novo LMR permitido e o novo Prazo de Carência estabelecido.
6 – Os plantios comerciais ilegais
Há anos se denuncia plantios de soja transgênica no Brasil, em especial no Rio Grande do Sul, oriundos de contrabando de sementes da Argentina, onde o plantio é liberado.
Todas as versões se sustentam no alto interesse demonstrado pelo agricultor em produzir uma soja com menor custo, menos trabalho de limpeza e no entendimento de que se é liberado na Argentina não há porque não se produzir aqui.
Em declarações atribuídas a João Lenine Bonifácio e Souza, presidente da Associação Paranaense de Sementes e Mudas (Aprasem), o jornal Gazeta Mercantil (1/8/2001) informa que "cerca de dois terços da área plantada no Rio Grande do Sul na próxima safra não serão mais cultivados com sementes certificadas e fiscalizadas".
De acordo com o executivo, "os agricultores preferem plantar soja geneticamente modificada produzida ilegalmente no Brasil. A expectativa da entidade para esta safra é de 2 milhões de hectares de soja transgênica cultivada ilegalmente no Rio Grande do Sul, 300 mil hectares no Paraná e 200 mil hectares no Centro-Oeste."
Estatísticas de produção e comércio de sementes fiscalizadas mostram que teria havido uma substancial redução (70%, no RS) na comercialização de sementes certificadas e fiscalizadas, a despeito de a área de plantio de soja haver sido mantida ou apresentado, até, pequeno aumento.
Este espaço estaria sendo ocupado pelas sementes transgênicas, num comércio clandestino e ilegal.
Embora liberada para plantio comercial pela CTNBio (Comunicado nº 54, de 29/9/98) a soja RR não pode ser plantada no Brasil, em decorrência de sentença judicial (6ª Vara da Justiça Federal de Brasília).
Em todas as entrevistas feitas, foi possível coletar algumas importantes informações sobre a existência de plantios ilegais. Lamentavelmente a situação parece análoga à do "jogo do bicho": todo mundo sabe que existe, muitos jogam, mas ninguém revela onde e quem o faz.
Para a Comissão da Câmara, o avanço do plantio de soja transgênica decorre, a nosso ver, de uma conjugação de fatores: o interesse dos agricultores, seduzidos pelas vantagens econômicas apregoadas; o interesse dos "atravessadores", contrabandistas e produtores nacionais (ilegais) de sementes transgênicas que, fundados na demanda dos agricultores obcecados pelas vantagens econômicas propagandeadas acerca da soja RR e na falta de fiscalização, viram a possibilidade de ganhar muito dinheiro, ainda que numa atividade ilegal; o possível "vazamento" de sementes dos experimentos conduzidos oficialmente; a clara complacência das instâncias federais de formulação da política (Ministros, direção da CTNBio e outros) que dão sinais de aceitação da situação, de falta de indignação com a ilegalidade cometida e com a perspectiva de que tudo será liberado de imediato; e a visível inoperância do órgão fiscalizador – no caso, o MA – cuja política, na instância superior, parece dirigida não ao exercício de sua missão mas, sim, à luta pela liberação imediata – de fato e de direito – da soja transgênica.
7 – Desregulamentação da soja RR
Talvez o aspecto mais polêmico dos últimos anos, no que se relaciona aos transgê-nicos, seja a autorização concedida pela CTNBio para o registro e plantio comercial da soja RR (Comunicado nº 54, de 29/9/98).
A decisão está, hoje, suspensa por decisão judicial. A polêmica fez surgir denúncias como a falta de estudos nacionais, a inexistência de estudos de impacto ambiental, a falta de transparência do debate e outras.
Sem dúvida, pode-se indicar que houve inegável açodamento na decisão tomada pela CTNBio, em 1998, para autorizar a liberação da soja RR. Não obstante haja sido cumpridos os rituais burocráticos exigidos, transparece, de forma clara e insofismável, a pressa em autorizar-se a liberação da nova cultivar. Em três meses e meio, desde o pleito da empresa, foi publicado o Comunicado que a liberava.
E há inconteste sofreguidão nas manifestações das autoridades envolvidas para a liberação.
Registra-se a ausência de estudos brasileiros em quantidade e qualidade suficientes para respaldar a decisão de liberar a soja RR. Dois cientistas responsáveis pela análise ambiental emitiram relevante parecer, junto à CTNBio, onde eram feitos sérios alertas.
Registre-se, ainda, que, ao tomar a decisão de liberar a soja RR, a CTNBio não possuía estudos sobre a compatibilidade da soja transgênica com o processo de fixação biológica de Nitrogênio. Esta, provavelmente, seja uma das mais graves falhas no processo decisório.
Esta tecnologia, tão importante nas lavouras brasileiras e tão divulgada pela Embrapa como uma das mais importantes da agropecuária nacional, pela grande economia de fertilizante que a caracteriza, deveria haver sensibilizado a Comissão, cuja obrigação era assegurar-se, por estudos adequados, da não interferência da cultivar transgênica no desenvolvimento das bactérias fixadoras de Nitrogênio.
A falta de estudos de impacto ambiental provavelmente foi o maior pecado na liberação da soja RR. Faz sentido e tem lógica científica a teoria do baixo ou inexistente risco ambiental da cultivar.
Entretanto, tal afirmação somente pode ser feita após a realização de estudos no Brasil. Assim, cremos que seria fundamental que, ato posterior à autorização pela CTNBio, o órgão ambiental brasileiro procedesse aos estudos voltados ao licenciamento da soja RR.
8 – Não regulamentação das multas
O art. 12 da Lei 8.974, de 1995, estabelece em seu artigo 12 que "fica a CTNBio autorizada a definir valores de multas a partir de 16.110,80 UFIR, a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização referidos no art. 7º, proporcionalmente ao dano direto ou indireto" e lista uma série de infrações, incluindo a de "não obedecer às normas e aos padrões de biossegurança vigentes"; "liberar no meio ambiente qualquer OGM sem aguardar sua prévia aprovação, mediante publicação no Diário Oficial da União" e outras.
Estão elencadas um total de nove infrações. No entanto, estes dispositivos estão como letra morta, pois a aplicação de multas depende de regulamentação pela CTNBio. Respondendo a questionamento da Comissão da Câmara dos Deputados, o Ministério da Agricultura se justifica dizendo que "O Grupo de Trabalho constituído em nível do MCT/CTNBio ainda não concluiu o seu trabalho referente à regulamentação do art. 12, da Lei 8.974/95", não tendo, por isso, sido aplicada nenhuma penalidade aos Autos de Infração emitidos pelos fiscais daquele Ministério.
Decorridos sete anos da promulgação da Lei, até hoje a CTNBio não editou a regulamentação do artigo referente às multas, restando, na prática, impunes os infratores da legislação de biossegurança.
Para a Comissão da Câmara, "a pressa que a Comissão demonstrou em tomar outras decisões não esteve presente no que diz respeito a permitir a punição dos infratores da legislação, que eram, naquela fase, as empresas que desenvolviam pesquisas com OGM".
Trata-se, neste caso, de clara omissão do órgão, do que resulta prejuízo aos cofres públicos (pelo não recolhimento das multas) e, principalmente, impunidade dos transgressores e desmoralização da fiscalização de biossegurança.
9 – Os certificados da Monsanto
Vale registrar os episódiios relativos à cassação dos Certificados de Qualidade em Biossegurança (CQBs) da Monsanto.
Em 21/12/2000, mediante o Comunicado nº 131, publicado no DOU de 22/12/2000, a CTNBio cancelou a extensão do CQB concedido à Monsanto do Brasil Ltda., para a realização de ensaios em Rondonópolis (MT), invocando haver a empresa infringido "o art. 11 combinado com o inciso I do art. 12, da Lei nº 8.974/95."
Iniciada por uma ação de fiscalização da Delegacia Federal de Agricultura (RS), em novembro de 1999, se identificou diversas irregularidades, inclusive a impossibilidade de se localizar experimentos com OGM.
O processo culminou com falhas gritantes da empresa no encaminhamento de relatórios. A análise da documentação demonstra total despreparo e falta de controle da Monsanto na realização de pesquisas com um mínimo de biossegurança.
Tal situação foi atribuída, pela própria empresa, ao fato de que era oriunda da Divisão de Sementes da Cargill, adquirida pela Monsanto. E que estaria em fase de reestruturação empresarial e troca de equipes.
Face à gravidade das infrações repetidamente cometidas, a CTNBio, por unanimidade de seus membros, cassou o CQB nº 0027/97 da Sementes Monsanto e determinou a paralisação de suas atividades com pesquisas em OGM, além da imediata destruição dos campos experimentais.
Para a Comissão, neste episódio tanto a CTNBio como o Ministério da Agricultura agiram em defesa da biossegurança, ficando a lição de que a liberação de um grande número de ensaios em campo, sem uma adequada preparação e planejamento de fiscalização, enseja distorções e problemas que podem representar risco à sociedade.
Neste caso, o Poder Público agiu de acordo com os mandamentos adequados à segurança da sociedade, com o Ministério da Agricultura identificando o problema, buscando soluções e fazendo a fiscalização e a autuação cabíveis.
A CTNBio, por sua vez, exerceu de forma correta o seu papel normatizador e supervisor das questões de biosse-gurança, recomendando a autuação e punição das empresas nos limites da infração cometida. Não foi aplicada multa à Monsanto em virtude da sua não regulamentação por parte da CTNBio.
10 – As políticas de fiscalização
Para a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, não existe uma política de fiscalização quanto aos plantios de organismos transgênicos no país e os três ministérios responsáveis por Lei por estas ações (Agricultura, Saúde e Meio Ambiente) não possuem "massa crítica", recursos humanos ou acúmulo de conhecimentos técnicos capaz de melhor desempenhar suas atribuições.
Além de padecer, como todo o Serviço Público brasileiro, de falta de recursos financeiros e de pessoal em quantidade capaz de enfrentar esses novos desafios, o Ministério da Agricultura tem sido omisso e tem atuado de forma absolutamente deficiente para coibir ou diminuir a magnitude do problema , agindo apenas mediante denúncias, não tendo estabelecido um programa de fiscalização centrado na vontade política de coibir os plantios ilegais.
A manifesta intenção de seu titular, Exmo. Sr. Pratini de Moraes, em ver liberados os transgênicos na agricultura brasileira, colide com as atribuições legais do Ministério de atuar plenamente na fiscalização do campo brasileiro, em defesa da aplicação da lei nas atividades agrícolas, independentemente do lucro que elas possam, eventualmente, representar para os agricultores.
Cremos que o respeito às leis e a precaução ambiental devam soar mais alto, na orientação da ação ministerial.
Já o Ministério da Saúde tem sido pouco exigido em sua ação fiscalizatória. Percebe-se uma aparente "opinião" de "que os transgênicos não fazem mal".
Mas se a Lei proíbe a comercialização de produtos transgênicos não autorizados pela CTNBio, caberia ao órgão de fiscalização da saúde (a Agência Nacional de Vigilância Sanitária) organizar-se para o ativo desempenho de sua atribuição, impedindo, por todas as formas, a comercialização destes produtos.