Foto: Thyanara Policarpo/Centrac
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC), ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), é responsável pela organização das Conferências das Partes (COP) sobre o clima. A proposta de uma conferência com atenção ao clima foi proposta no Brasil durante a Rio 92, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Outro acontecimento importante da Rio 92 foi o acordo feito em torno do princípio das “responsabilidades comuns, mas diferenciadas”. Essa premissa vale-se da compreensão que os países desenvolvidos possuem uma história econômica, social e política que tanto contribuiu para maior emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), mas também permitiu usufruir dos benefícios deste desenvolvimento, enquanto nos países em desenvolvimento a superação da pobreza ainda é uma necessidade urgente.
A primeira COP do Clima foi realizada em Berlim, na Alemanha, em 1995. É importante entender que a década de 1990 caracteriza-se pela emergência de uma nova ordem mundial, orientada pela multilateralidade e pelo novo pacto global econômico. Dentre as muitas características pode-se destacar o foco na expansão do mercado e a atuação mínima dos Estados Nacionais, diretrizes ancoradas no chamado Consenso de Washington.
Como o próprio nome já anuncia, a COP é uma reunião das Partes, um espaço voltado a negociações e decisões tomadas pelos representantes oficiais dos países. Historicamente as COPs do Clima têm se dedicado a debates associados aos combustíveis fósseis, uma vez que estes são os principais emissores de Gases de Efeito Estufa (GEE), responsáveis pelas alterações climáticas, especificamente o aumento da temperatura. A redução dos GEE foi, inclusive, um dos temas debatidos na primeira COP.
Naquele momento, os países desenvolvidos deveriam reduzir suas emissões, além de estabelecer parcerias com os países em desenvolvimento no que se refere à transferência de tecnologias. Já em 1997, foi realizada no Japão, a COP3, que resultou no primeiro grande tratado internacional sobre o clima, o Protocolo de Kyoto. Dois pontos são centrais neste Acordo e reajustaram significativamente as negociações em torno do clima: a centralidade de metas orientadas para a redução de gás carbono e o mercado de créditos de carbono.
O carbono, seja no que se refere à emissão de gás carbono ou ao sequestro desse gás, passa a ser métrica econômica e política sobre o clima. De acordo com a pesquisadora Camila Moreno, essa espécie de quantificação das mudanças climáticas expressa que existe uma racionalidade muito específica capaz de transformar um problema de magnitude global em uma unidade numérica e contábil. Há um deslocamento de uma compreensão complexa sobre a transformação do clima para a quantificação de gás carbono na atmosfera.
Em 2015, na COP21, realizada na França, foi constituído um novo tratado sobre o clima, ainda em vigor, e que substituiu o de Kyoto, ainda que esse não tenha sido formalmente encerrado. O Acordo de Paris, reajustou as obrigações legais dos países que aderiram, atualmente são 195 países, além da União Europeia. Um primeiro ponto importante em relação ao Acordo de Paris refere-se às “responsabilidades comuns, porém diferenciadas”. No Protocolo de Kyoto somente os países desenvolvidos deveriam reduzir as emissões; no Acordo de Paris, todos os países devem fazer isso por meio de um compromisso único assumido pelas partes, a NDC (Contribuição Nacional Determinada, em português) que visa limitar o aquecimento em até 1,5ºC em relação aos níveis pré-industriais.
A NDC implica que a partir das circunstâncias de cada país sejam construídos compromissos para mitigação das mudanças climáticas. Além disso, a NDC trouxe consigo uma nova compreensão sobre “responsabilidades comuns, mas diferenciadas”. Isso se deu devido à transformação de economias, a exemplo do caso do Brasil e da China, que ainda que não figurem como países desenvolvidos, são grandes emissores de GEE, especialmente quando comparados a pequenos países da África. A partir disso um novo princípio foi criado – “responsabilidades comuns, porém diferenciadas e respectivas capacidades à luz das circunstâncias nacionais”, sendo a NDC a estratégia de aplicabilidade. Assim, cada país possui um conjunto de NDCs de acordo com seu contexto, que devem se valer de um prazo de 05 ou 10 anos. A COP30 no Brasil, acontece em um período em que os países devem re-comunicar ou atualizar suas NDCs.
O Artigo 6 do Acordo de Paris também é importante porque apresenta três instrumentos para garantir a efetividade das NDCs, dois deles estão associados ao mercado de carbono. O primeiro versa sobre a possibilidade de que os países comercializem seus “resultados de mitigação”, vendendo excedentes de suas reduções de emissões daquilo que foi previsto pelas NDCs em cada um. O segundo é um mecanismo de certificação de projetos de mitigação, que podem ser apresentados por atores públicos e privados, sob supervisão constituída dentro do Acordo de Paris. Os créditos gerados por esses projetos devem se referir a reduções de emissão adicionais, além daquela que já aconteceriam sem o projeto. Todavia, nem todos os países que ratificaram o acordo de Paris acreditam no sistema de mercado de carbono para redução das emissões e isso também é previsto pelo Artigo 6. Uma das estratégias previstas é o intercâmbio entre países, de informações, experiências e transferência de capacidades, recursos financeiros e tecnológicos.
Os chamados créditos de carbono ganham nova importância a partir do Acordo de Paris, sobretudo, devido à implementação de projetos de redução de emissões, orientados pela quantidade não emitida ou absorvida de carbono. O crédito de carbono é a unidade que representa a remoção ou redução de 1 tonelada de CO2. Os preços em relação ao crédito de carbono são variáveis, envolvem, por exemplo, a demanda; o tipo de mercado, regulado/organizado pelo Estado ou voluntário; o tipo de atividade que gera a redução de emissões; o ano da redução. A métrica de remoção foi estabelecida pelo Acordo de Paris, assim como cabe a órgão supervisor específico dentro do Acordo o controle.
No Brasil, a primeira legislação associada ao mercado de carbono é a Lei nº 12.187/2009, regulada concretamente pela Lei nº15.042/2024, que sancionou a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). O adjetivo “regulado” significa que a quantidade de emissões permitidas por setores é definida pelo país. O setor agropecuário, todavia, não foi contabilizado entre os que deveriam compensar suas emissões, devido à atuação da Frente Parlamentar da Agricultura (FPA). As alegações é que em muitos países esse setor não é contabilizado, como é o caso de países industrializados.
Porém, no Brasil, há uma diferença central, o uso da terra e a agropecuária correspondem a 73% das emissões de GEE. Dentre outras coisas, isso evidencia como a nova NDC do Brasil (2025-2053) também será prejudicada. A meta é reduzir as emissões líquidas de GEE entre 59% e 67%, em comparação aos níveis de 2005, mais de 850 milhões de toneladas de CO2. Importante abrir um parênteses para reflexões como as levantadas por Breno Bringel e Maristela Svampa, que têm chamado de consenso da descarbonização, um novo pacto geoeconômico com continuidade e rupturas com o Consenso de Washington. Trata-se de um esforço de mercado baseado na compensação de carbono. Para os autores, essa nova ordem reposiciona novos ciclos de acumulação capitalista como uma “acumulação por desfossilização” que aprofunda as contradições capital/natureza. As florestas, especialmente do sul global, onde vivem diversos povos e comunidades tradicionais, passam a ser lidas por este novo empreendimento colonial a partir da biomassa de carbono, capaz de gerar muitos créditos a serem comercializados. Ao invés de desconcentração do sistema energético e alimentar, a descarbonização intensifica pactos econômicos baseados numa lógica mercantil.
Rumo à COP30 é fundamental destacar ao menos dois aspectos: a importância dos acordos entre as partes e os profundos desafios para frear as mudanças do clima. As COPs do Clima surgem como uma necessidade global diante das transformações ambientais em escala planetária, o que também evidencia o nível de deterioração das condições sociais e ecológicas presentes e para as gerações futuras. Diante de um problema global, as COPs têm buscado estabelecer metas comuns, ainda que diferenciadas.
Ao considerar a realização das COPs, como analisa Luis Marques, é possível notar um fracasso. Um primeiro ponto é o aumento da temperatura, que segue em escala ascendente. Um segundo é a estratégia baseada em compensação e muito timidamente na transição energética para outro modelo que não baseado em combustíveis fósseis. Na COP28, realizada em 2023, em Dubai, a transição foi reconhecida como importante, mas nenhuma medida efetiva foi associada a ela, permanecendo um discurso vazio. Já a COP29, 2024, no Azerbaijão foi sintetizada pela Ministra Marina Silva na seguinte frase “a COP29 foi uma experiência dolorosa”, sobretudo, porque os países ricos se livraram das obrigações. O que espera a COP30 são inúmeros desafios diante da urgência das mudanças climáticas.